Dando continuação ao nosso último post no site, elencamos mais alguns notáveis direitos dos consumidores que não podem deixar de ser levados em conta!
1) Você tem direito de escolher seu pacote de serviços bancários
Quando o consumidor procura uma agência bancária para abertura de conta, se não estiver bem informado, é bem provável que saia da agência com a contratação do pacote de serviços que não utilizará e pagará mensalmente por ele pois muitas vezes é enquadrado em um perfil preestabelecido que determina o pacote a ser contratado,sendo informado de que “não há outra opção porque Porém , tal prática é incorreta pois, o Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e com pagamento avulso caso ocorra o excesso das franquias gratuitas.
2) Seguro ao abrir conta ou adquirir crédito deve ser opcional
Quando o consumidor pedir um empréstimo e o gerente exige que seja contratado um seguro ou título de capitalização, tem direito de rejeitá-lo,pois tal contrataçao não é obrigatória. A imposição do banco neste sentido constitui venda casada, o que é prática abusiva. A exceção é para financiamentos imobiliários que exige a contratação de seguro por morte ou invalidez e riscos de dano físico e material
3)Contratante deve receber o contrato antes de concordar com ele
O direito de acesso ao contrato antecipadamente está presente em todas as relações de consumo, seja quando o consumidor vai adquirir um empréstimo, receber benefícios de um programa de fidelidade ou assinar um serviço de plano de saúde ou de telefonia, por exemplo. O consumidor que não tiver acesso ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha dos fornecedores.
São direitos básicos, tanto a comunicação clara, objetiva e sem ambiguidades, quanto a escolha e a liberdade de consentimento nas relações de consumo.
4) Sem garantia não há conserto? Nem sempre é assim!
Bens duráveis, como aparelhos eletrônicos, por exemplo, podem começar a apresentar problemas após algum tempo de uso. Em alguns casos, os defeitos são causados por vícios ocultos, que são difíceis de ser identificados pelo consumidor logo no início do uso. Se isso acontecer, é seu direito reclamar junto ao fornecedor para que ele faça o conserto ou a substituição do item.
Como já informado em postagem anterior no site www.giselenascimento.adv.br , o prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. Como é o próprio fornecedor que define a vida útil do item, e nem sempre com critérios objetivos, a solução pode acabar sendo a judicial.
5) O estabelecimento é responsável pelo troco
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como a famosa “balinha”, é uma prática abusiva, assim como arredondar o valor do produto para cima ou se negar a devolver a diferença em dinheiro.
As campanhas de uso do “dinheiro trocado” ou moedas para facilitar o troco são válidas, mas o estabelecimento não pode limitar o valor máximo permitido para troco, como frequentemente ocorre em terminais de transporte público, por exemplo.
Dra. Kerlei Fernandes
OAB/MG 146.433